quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A luta pelo Direito - Rudolf von Ihering


IHERING. Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2009.


Esta obra do jurista alemão, Rudolf von Ihering, foi publicada em 1872, fruto de uma conferência na Sociedade Jurídica de Viena, numa versão bastante ampliada e adaptada a um círculo de leitores menos restrito, segundo prefacia o autor.
O autor inicia este clássico opúsculo especificando que “o fim do direito é a paz, o meio de que serve para consegui-lo é a luta”. Somente por intermédio da luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos, os direitos da humanidade foram conquistados.
Ao longo do tempo o direito representa os interesses individuais e de classes sociais e não é possível alterá-lo sem que sofra um ataque, ou seja, quem questiona as normas ou as instituições jurídicas existentes declara guerra a todos esses interesses, numa luta que pode durar séculos.
Segundo Ihering todas as grandes conquistas da história do direito, como a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade, a liberdade de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.
Ihering afirma que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou.
A luta pelo direito deve se repetir em todas as áreas do direito, no privado no público e no internacional. “Um povo que não reage quando o vizinho lhe arrebata um quilômetro quadrado de seu solo acabará perdendo todas as suas terras”. Assim como um indivíduo que se defende contra um ultraje a seu direito “visa um objetivo ideal: a afirmação de sua própria pessoa e do seu sentimento de justiça”. Com isso a resistência contra uma afronta ao nosso direito deve constituir-se de um dever.
O autor desenvolve duas proposições, a de que “a luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo” e “a defesa do direito constitui um dever para com a comunidade”.
A luta pelo direito deve ir além dos interesses individuais, da defesa da personalidade e das condições éticas de sobrevivência, deve existir uma luta pelo direito do Estado e da nação, pois esta é a soma dos indivíduos que a compõem, visto que o homem que luta pelos direitos do Estado é o mesmo que luta pelos seus próprios direitos.
Ihering conclui que “a luta representa o trabalho externo do direito. Sem luta não há direito”.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Profissão do advogado: origens, exercício profissional e prerrogativas - Serivaldo C. Araujo

Este trabalho é fruto do estudo da disciplina de Deontologia Jurídica do Curso de Direito da Universidade do Pará e tem como objetivo pesquisar as origens da profissão do advogado, o exercício dessa profissão no Brasil, conhecer sobre a fundação da Ordem dos Advogados do Brasil, identificar as prerrogativas do advogado constantes na Constituição Federal, bem como as determinadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.


Introdução

Abstrai-se de deontologia o conjunto de normas e procedimentos próprios de uma determinada categoria profissional que, seguido pelos seus membros, serve para garantir a uniformidade do trabalho e a ação do grupo. Logo, é deontologia jurídica, de acordo com Langaro (1996, p.3) “a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e seus fundamentos éticos e legais”.

Ainda como definição, temos no Dicionário Jurídico, organizado por Diniz (1998, p. 59) que: “Deontologia Jurídica: 1. Estudo dos fundamentos do direito; teoria da justiça e dos valores jurídicos. 2. Conjunto de princípios éticos que norteiam a atuação do advogado”.

Pretendendo discorrer sobre a profissão do advogado, vamos buscar as origens dessa profissão, assim como o seu exercício no Brasil.

Como a profissão é devidamente regulamentada buscamos informações sobre a instituição que controla, regulamenta e defende a classe dos advogados, que é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), buscando estabelecer um histórico, desde sua fundação.

Mostraremos as prerrogativas, ou seja, os direitos inerentes aos advogados, sejam as constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), como as estabelecidas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Pretendemos, assim, conhecer um pouco mais sobre essa profissão, como também verificar o que a lei estabelece na regulamentação dessa honrosa profissão, que acaba dando origem, de forma direta ou indireta, às diversas profissões ou funções que integram o sistema jurídico brasileiro, tais como os desembargadores, juízes, promotores, defensores, procuradores etc.

As origens da profissão do advogado

A profissão do advogado tem suma importância nos dias atuais, pois é ele o responsável pela defesa dos direitos daqueles que se sentem lesados ou impedidos de gozar um direito garantido em lei.

Conforme Langaro (1996, p. 39) “advogado é aquele que expõe ante o juiz competente a sua intenção ou demanda de um amigo, ou para bem combater a pretensão de outro. Etimologicamente, vem do termo latino advocatus, isto é, aquele que é chamado pelas partes para auxiliar em suas alegações”.

Uma definição mais atualizada para o termo advogado seria o de Louis Crémieu apud Langano (1996, p. 39), que é “toda pessoa, licenciada em Direito e munida do diploma profissional, regularmente inscrito na ordem, cuja profissão consiste em consultar, conciliar e pleitear em juízo”.

Não é possível precisar a data exata que se estabeleceu a profissão do advogado. Na Grécia antiga os próprios cidadãos defendiam seus direitos perante os magistrados. Apesar de ter sido o berço da democracia, da filosofia, do teatro e da escrita alfabética fonética, a civilização grega tinha algumas características bastante particulares. Uma delas era a recusa do grego em aceitar a profissionalização do direito e da figura do advogado que, quando existia, não podia receber pagamento.

De acordo com Volkmer (2006, p. 76) “os gregos antigos não só tiveram um direito evoluído, como influenciaram o direito romano e alguns de nossos modernos conceitos e práticas jurídicas: o júri popular, a figura do advogado na forma embrionária do logógrafo, [...] a retórica e a eloqüência forense”.

Conforme Langaro (1996, p. 40) “se as origens históricas da advocacia podem ser situadas em Atenas, Grécia, foi, no entanto, em Roma que a profissão adquiriu individualidade e autonomia”.

Em Roma o discurso foi substituído pelo parecer jurídico e a eloquencia verbal pela forma escrita, em forma de processo.

Foi no processo canônico que o advogado passou a atuar com função própria: até então o advogado era um conselheiro extra judicial, que não atuava em nome da parte sob pena de fazer-se cúmplice ou sócio. A partir da revolução do processo canônico, o advogado passou ao seu papel próprio. (VOLKMER, 2006, p. 353).


O exercício profissional no Brasil

Conforme alude Vidonho Junior (2010), “No Brasil, especificamente, a doutrina aponta a data da criação da advocacia, como a dos cursos jurídicos, ou seja, 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo, pois até antes, mercê do alvará de 24 de julho de 1713, qualquer pessoa idônea ainda que não formada poderia advogar, fora da Corte, tirando Provisão.”

De acordo com Queiroz (2002), “No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições.”

Para se exercer a profissão de advogado no Brasil é necessário ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e, ainda, basicamente, ter capacidade civil, graduação em Direito e idoneidade moral.

Conforme o Art. 3º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Sete incisos do Art. 8º da mesma lei estabelecem os requisitos necessários para se inscrever na OAB, são eles:

I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.


A fundação da Ordem dos Advogados do Brasil

Atualmente a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 estabelece a finalidade da OAB, sua organização e a composição de seus órgãos.

De acordo com seu Art 44 a OAB tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

As origens da OAB remontam ao início do século XIX. “A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu um século após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e referendado pelo ministro da Justiça Osvaldo Aranha.”:

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.


A Ordem iniciou sua trajetória na defesa das liberdades democráticas e dos direitos humanos com os acontecimentos políticos de 1935, marcados pelas primeiras medidas da execução do estado de sítio e da Lei de Segurança Nacional, que desembocariam no autoritário Estado Novo, em 1937.

De acordo com Scalabrini (2006), “como instituição, a OAB tem independência funcional e orçamentária, não guarda hierarquia com os demais órgãos da Administração Pública, tem personalidade jurídica e forma federativa. É responsável pela defesa da classe dos advogados no território nacional, da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social”.

A título de informação, consta no site da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal, que a OAB tem, atualmente (dados de 20/05/2010), 699.546 (seiscentos e noventa e nove mil e quinhentos e quarenta e seis) inscritos, entre advogados, estagiários e suplementares. Na seccional do Pará existem 9.027 (nove mil e vinte e sete) inscritos, o que equivale a 1,29% do total nacional, número relativamente pequeno tendo em vista que população paraense equivale aproximadamente a 4% da população nacional.

Prerrogativas constitucionais

O advogado é essencial no Estado Democrático de Direito, como defensor da Constituição e da Justiça, elemento imprescindível para a defesa de direitos, ou como pré-requisito para se tomar posse em alguns cargos ou funções dentro do poder Judiciário.

Já no inciso LXIII, do Art. 5º da Constituição Federal, figura como direito do preso a assistência de um advogado, “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

O Art. 133 da CF estabelece a importância do advogado como membro da Justiça e a sua inviolabilidade, “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Ao longo de toda a Constituição, alguns artigos definem o advogado como profissional que deverá, obrigatoriamente, ocupar determinados cargos da Justiça, em diversos tribunais ou conselhos.

O art. 94 da CF estabelece que deverá compor lugares nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

No inciso XII do Art. 103-B da CF verificamos que dois advogados fazem parte do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Advogados também compõem os cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar; juizes dos Tribunais Regionais Federais; membros do Superior Tribunal Eleitoral e do Conselho Nacional do Ministério Público; e de desembargadores nos Tribunais de Justiça de Estados recém-criados, como podemos destacar nos artigos e respectivos incisos, abaixo especificados, todos da Constituição Federal:

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: [...] II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: [...] II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: [...] V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: [...] V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: [...] b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

É notório, das extrações constitucionais acima, que são vários os cargos do poder Judiciário que devem ser ocupados por advogados, especialmente com comprovada experiência, conduta ilibada, idoneidade e saber jurídico.

Prerrogativas determinadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil traz em seu bojo normas que definem e delimitam a atividade da advocacia, os direitos do advogado, os requisitos para inscrição como advogado, a sociedade de advogados, as condições do advogado empregado, os honorários advocatícios, as incompatibilidades e impedimentos, a ética dos advogados e as infrações e sanções disciplinares. Além disso, versa sobre a OAB, estabelece seus fins, sua organização e a composição de seus órgãos.

De acordo com Scalabrini (2006), “as prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança e do desagravo público, além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar.”

No Art. 7º, da Lei nº 8.906/94 são enumerados os direitos do advogado, entre os quais podem se destacar aqueles que delineiam sua liberdade de trabalho e expressão. Abaixo estão transcritos todos os vinte incisos que estabelecem seus direitos e prerrogativas:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – (vide ADIN 1.127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.


Conclusão

Podemos perceber que o advogado é, e sempre foi, personagem de grande importância na história do Direito e da própria humanidade. Foi a partir de homens com conhecimentos jurídicos, que se forjaram as leis, as garantias, os direitos. Não somente fazer leis, mas defendê-las é a missão mais nobre e difícil, e essa é a função principal do advogado, defender os indivíduos, as instituições, a democracia, a sociedade em seus interesses mais variados, com sabedoria, honestidade, ética e comprometimento.

E, ainda, para congregar os direitos dos próprios advogados, foi criada no Brasil a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição respeitada, que controla, coordena e disciplina a atividade da advocacia no Brasil, assim como resguarda as prerrogativas de seus membros.


Referências bibliográficas

CARVALHO JÚNIOR, Paulo Rangel de. Deontologia jurídica. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5230/Deontologia-juridica. Acesso em 17 mai 2010.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

História da OAB: O início da caminhada. Disponível em http://www.oab.org.br/hist_oab/inicio.htm#criacaoordem. Acesso em 18 mai 2010.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz. Natureza da atividade de advocacia. Disponível em http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/advdirdev.htm. Acesso em 18 maio 2010.

SCALABRINI, Jairo Henrique. Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7761. Acesso em 19 maio 2010.

VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. O abuso de poder e as prerrogativas do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2852. Acesso em 19 maio 2010.

VOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

O caso Suzane Von Richthofen: uma análise antropológica do discurso da defesa - Serivaldo C. Araujo

Este trabalho tem o objetivo de relacionar o conteúdo estudado na disciplina de Antropologia Jurídica com um caso jurídico de relevante expressão nacional, o caso de Suzane Von Richthofen, condenada juntamente com Daniel Cravinhos de Paula e Silva e Cristian Cravinhos de Paula e Silva pelo homicídio do casal Manfred Albert Richthofen e Marisia Von Richthofen, pais de Suzane, ocorrido em 2002.

A análise foi feita tomando como fonte de pesquisa uma peça judicial do caso Richthofen, as “Alegações em favor de Suzane Louise Von Richthofen, da advogada Claudia M. S. Bernasconi”, trecho do processo nº 052.02.004354-8 da 1ª Vara do Júri de São Paulo.

Não é objetivo do texto verificar o caso em si, mas destacar os aspectos culturais e sociais presentes no discurso da advogada na defesa de Suzane Von Richthofen.


A utilização de processo judicial como referência para pesquisa antropológica


Uma grande fonte de dados para pesquisa de assuntos que abordam a antropologia e o direito são os processos judiciais, nos quais constam informações escritas capazes de mostrar como atuam as pessoas em seus discursos. De acordo com Oliveira e Silva (2005, p. 244), “diferentes processos judiciais podem servir a diferentes tipos de pesquisa, sendo possível extrair deles análises variadas sobre grupos sociais diversos”.

Analisar o conteúdo de um processo do ponto de vista de um antropólogo ou de um advogado, é bastante diferente, pois os objetos de estudo acabam sendo diferenciados, pois este observa a lei, aquele o homem e os aspectos culturais. Segundo Miraglia (2005) “se, para o advogado, a lei interessa na medida em que separa o certo do errado, o lícito do ilícito, para o antropólogo a lei ou a legislação representam apenas o aspecto formal do controle social, mais uma manifestação desse conjunto de valores que poderíamos chamar de cultura”.

O processo analisado nos permite identificar os discursos da advogada, com relação ao comportamento de sua cliente, a princípios jurídicos, à doutrina e à jurisprudência citadas e ao pensamento da sociedade em geral. Para Oliveira e Silva (2005):

Pela análise das narrativas dos processos judiciais, pode-se buscar aquilo que é transmitido com a ocorrência de determinados comportamentos e com o discurso sobre esses comportamentos, ou seja, pode-se apreender a lógica que informa tais comportamentos e discursos empreendidos pelos grupos sociais estudados. (OLIVEIRA e SILVA, 2005, p. 258)


As alegações: discursos preconceituosos


A advogada de Suzane, em suas alegações de defesa busca afastar as qualificadoras de “motivo torpe” e “meio cruel”, com o objetivo de que a pena imposta a sua cliente não seja aumentada. São nessas alegações que podemos perceber os aspectos culturais e sociais que envolvem o caso em análise.

A advogada em sua exposição busca mostrar as qualidades de Suzane e de Daniel, considerando-a “a filha bem educada do casal de classe média que frequentava uma das melhores faculdades de direito do país, com sua vida confortável na boa casa de um bairro considerado nobre, mas cujo namoro com o rapaz sem estudos e futuro preocupava os pais zelosos”. E ainda sobre Daniel, “rapaz de vida leve, que largou os estudos e se dedicava apenas ao namoro e ao hobby aeromodelismo”.

Observamos nessas descrições um relacionamento que envolve duas pessoas de classes sociais diferentes, que lamentavelmente, sempre causou na sociedade, um preconceito, como se isso fosse uma situação inadmissível. Podemos observar uma descrição discriminatória em relação ao rapaz, Daniel, devido ao fato de ter largado os estudos, não ter uma ocupação, ser rapaz de “vida leve” e sem futuro, conforme declara a promotoria. Descrição adversa à de Suzane, filha bem educada, estudante de Direito, moradora de uma casa confortável em bairro nobre.

Essas descrições levam a pensarmos que os crimes estariam relacionados somente às pessoas de classe inferior, sem estudos e desocupadas, e que pessoas como Suzane estariam imunes à marginalização e fossem incapazes de cometer um crime. Esta é uma situação que não se pode generalizar, a pretexto de se criar um preconceito.


Amor proibido


Outro fator cultural e antropológico presente no processo, passível de análise, é o relacionamento amoroso de jovens que é proibido pelos pais. Relacionamento que acaba acontecendo de fato com o casal Suzane e Daniel, sem o consentimento da família de Suzane.

Um relacionamento proibido por uma família se torna um fator de risco, pois envolvem interesses conflituosos, causam insatisfações, decepções, hostilidades, agressões, mentiras, desconfianças e até mesmo crime, como no caso em questão.

Pessoas, especialmente jovens, buscam a liberdade de amar, de escolher seus parceiros e seus relacionamentos e vêem nos pais que os proíbem, um inimigo que atrapalha, que incomoda e os desrespeita.

De acordo com a promotoria, a desaprovação do namoro pelos pais de Suzane teria sido a razão determinante para o crime. Vemos nesse crime um paradoxo, elimina-se pessoas (os pais) para obter uma vida com liberdade, no entanto, a condenação por isso é a falta dela, atrás das grades de uma prisão.


Violência familiar


Outro fator cultural é a violência familiar, suscitada no caso, pois segundo Suzane, o pai já havia a agredido. Este fato também é analisado com preconceito. A advogada alega que a violência familiar existente na casa de Suzane era algo destoante para os padrões éticos daquela família. Seria inadmissível agressões físicas num seio familiar onde a jovem fora criada com carinho e respeito, no bairro nobre de mansões de alto padrão. Defende que, em contrapartida, a utilização da violência numa família residente em favela da periferia, área violenta, marcada pela pobreza, seria algo aceitável.

Essas afirmações revelam o lado preconceituoso em que se generaliza a violência doméstica, como fator desenvolvido somente em favelas, lugares pobres, em famílias em que as necessidades materiais e afetivas propiciam um quadro de insatisfação e violência, como se não fosse admitido haver violência no seio de uma família abastada. Engano ao se pensar de forma preconceituosa como esta, tendo em vista que a violência doméstica pode atingir qualquer família, independente da classe social. Conforme afirma Schritzmeyer (2007) “parece correto afirmar que as sessões de júri permitem a seus participantes ler e reler quanto e quando é legítimo qualquer ser humano matar outro, e não apenas os casos em que seres humanos econômica, política e socialmente fragilizados se envolvem em homicídios”.

Assim desenvolve-se uma cultura de que as mazelas sociais são as principais responsáveis pela violência, pelos crimes e assassinatos.


As consequências de um relacionamento humano


Neste caso podemos perceber o que um relacionamento humano pode causar, às quais consequências pode levar e a situação de submissão à vontade alheia que pode levar uma pessoa a cometer um crime.

Suzane e Daniel viveram um relacionamento em que a liberdade de amar esteve sempre em jogo, os dois eram proibidos de se encontrar, de manterem um relacionamento amoroso, principalmente pelo fato de serem de classes sociais diferentes. Isso os levou a criar uma vontade de eliminar aqueles que os proibiam, os pais de Suzane.

Conforme depoimento de Suzane, Daniel foi a convencendo de que matar os pais dela era a única forma de conseguirem a liberdade e conviverem juntos. Segundo ela “ele foi plantando semente em mim, me seduzindo de uma forma e mostrando e falando, cada dia, devagarzinho, que eu tinha duas opções, como se a vida tivesse uma bifurcação: ou eu escolhia ficar com meus pais e sem ele ou com ele e sem meus pais, não dava alternativa; me prometeu um mundo encantado, ele era meu príncipe encantado; mostrava como era feliz a vida como nos dias com liberdade total”.

Observar esse depoimento nos leva a crer que Daniel foi subjugando Suzane a cometer o crime. Em consequência, a paixão e o medo de perder o namorado tenha lhe dado coragem de aceitar a ideia macabra e impensada de cometê-lo.

É interessante a capacidade que um amor proibido pode fazer numa pessoa, afinal, a jovem era bem instruída, cursava uma faculdade de Direito, e assim, melhor do que ninguém, saberia as consequências que seus atos poderiam lhe causar.


Conclusão

O processo judicial de Suzane Von Richthofen, foi um caso que teve muita repercussão nacional, chocou a opinião pública e suscita várias análises, sejam antropológicas, sociais e culturais. O discurso empreendido na peça analisada desperta estudos variados, pois pudemos observar depoimentos, alegações, argumentações, jurisprudências e doutrinas.

A análise antropológica se voltou para o discurso defendido pela advogada de Suzane, no qual verificamos as qualidades atribuídas aos participantes do crime, como se comportava o casal condenado pelo homicídio e os argumentos que a advogada trouxe à tona na defesa de sua cliente.

Ao longo da explanação pudemos analisar o quanto é carregado de preconceitos sociais e culturais, os discursos proferidos no processo, no qual estão em jogo relações humanas, sentimentos de amor e ódio, comportamentos, aspectos culturais, classes sociais, educação, assuntos que, sem dúvida, fazem parte da convivência humana, e são objetos de estudo da Antropologia.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



BERNASCONI, Claudia M. S. Alegações em favor de Suzane Louise Von Richthofen. São Paulo, 05 mar. 2003. Processo nº 052.02.004354-8 da 1ª Vara do Júri de São Paulo.

MIRAGLIA, Paula. Aprendendo a lição: uma etnografia das Varas Especiais da Infância e da Juventude. Novos estudos. - CEBRAP [online]. 2005, n.72, pp. 79-98. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/nec/n72/a05n72.pdf. Acesso em 24 jun. 2010.

OLIVEIRA, Fabiana Luci de e SILVA, Virgínia Ferreira da. Processos judiciais como fonte de dados: poder e interpretação. In Sociologias, Porto Alegre, ano 7, nº 13, jan/jun 2005, p. 244-259.

SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Etnografia dissonante dos tribunais do júri. In Tempo social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, novembro 2007.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

O Dossiê Odessa - Frederick Forsyth


FORSYTH, Frederick. O dossiê odessa. Rio de Janeiro: Record, [nd].

Peter Miller é um repórter alemão que, após a leitura de um diário deixado pelo judeu Solomon Tauber no qual narra os acontecimentos num campo de concentração nazista, vai a procura do capitão Eduard Roschmann, o "Açougueiro de Riga", um dos chefes da Schutzstaffel (SS). A obra ressalta a existência da ODESSA, uma sociedade que tinha a finalidade de proteger os ex-integrantes da SS, fornecendo-lhes novas identidades, facilitando-lhes fugas e garantindo-lhes uma nova vida, em qualquer lugar do mundo. Movido por um motivo particular, o repórter vai desvendando e nos mostrando como atuou a SS de Hitler.

terça-feira, 27 de julho de 2010

A ira dos anjos - Sidney Sheldon


SHELDON, Sidney. A ira dos anjos. Rio de Janeiro: Record, 2008.

Jennifer Parker é uma advogada recém formada que inicia uma turbulenta carreira como auxiliar do promotor distrital, Robert Di Silva. Nas primeiras horas como profissional é vítima de uma grande cilada, a qual poderá causar-lhe a exclusão dos quadros da advocacia.
O empolgante enredo ficcional é recheado de situações vivenciadas nos tribunais norte-americanos, em que se pode observar a atuação dos advogados, do júri, dos promotores e juízes.
Romances à parte, a história envolve a política, a justiça, a máfia, a violêcia, o poder, a morte e a vida.