IHERING. Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2009.
Esta obra do jurista alemão, Rudolf von Ihering, foi publicada em 1872, fruto de uma conferência na Sociedade Jurídica de Viena, numa versão bastante ampliada e adaptada a um círculo de leitores menos restrito, segundo prefacia o autor.
O autor inicia este clássico opúsculo especificando que “o fim do direito é a paz, o meio de que serve para consegui-lo é a luta”. Somente por intermédio da luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos, os direitos da humanidade foram conquistados.
Ao longo do tempo o direito representa os interesses individuais e de classes sociais e não é possível alterá-lo sem que sofra um ataque, ou seja, quem questiona as normas ou as instituições jurídicas existentes declara guerra a todos esses interesses, numa luta que pode durar séculos.
Segundo Ihering todas as grandes conquistas da história do direito, como a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade, a liberdade de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.
Ihering afirma que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou.
A luta pelo direito deve se repetir em todas as áreas do direito, no privado no público e no internacional. “Um povo que não reage quando o vizinho lhe arrebata um quilômetro quadrado de seu solo acabará perdendo todas as suas terras”. Assim como um indivíduo que se defende contra um ultraje a seu direito “visa um objetivo ideal: a afirmação de sua própria pessoa e do seu sentimento de justiça”. Com isso a resistência contra uma afronta ao nosso direito deve constituir-se de um dever.
O autor desenvolve duas proposições, a de que “a luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo” e “a defesa do direito constitui um dever para com a comunidade”.
A luta pelo direito deve ir além dos interesses individuais, da defesa da personalidade e das condições éticas de sobrevivência, deve existir uma luta pelo direito do Estado e da nação, pois esta é a soma dos indivíduos que a compõem, visto que o homem que luta pelos direitos do Estado é o mesmo que luta pelos seus próprios direitos.
Ihering conclui que “a luta representa o trabalho externo do direito. Sem luta não há direito”.
Esta obra do jurista alemão, Rudolf von Ihering, foi publicada em 1872, fruto de uma conferência na Sociedade Jurídica de Viena, numa versão bastante ampliada e adaptada a um círculo de leitores menos restrito, segundo prefacia o autor.
O autor inicia este clássico opúsculo especificando que “o fim do direito é a paz, o meio de que serve para consegui-lo é a luta”. Somente por intermédio da luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos, os direitos da humanidade foram conquistados.
Ao longo do tempo o direito representa os interesses individuais e de classes sociais e não é possível alterá-lo sem que sofra um ataque, ou seja, quem questiona as normas ou as instituições jurídicas existentes declara guerra a todos esses interesses, numa luta que pode durar séculos.
Segundo Ihering todas as grandes conquistas da história do direito, como a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade, a liberdade de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.
Ihering afirma que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou.
A luta pelo direito deve se repetir em todas as áreas do direito, no privado no público e no internacional. “Um povo que não reage quando o vizinho lhe arrebata um quilômetro quadrado de seu solo acabará perdendo todas as suas terras”. Assim como um indivíduo que se defende contra um ultraje a seu direito “visa um objetivo ideal: a afirmação de sua própria pessoa e do seu sentimento de justiça”. Com isso a resistência contra uma afronta ao nosso direito deve constituir-se de um dever.
O autor desenvolve duas proposições, a de que “a luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo” e “a defesa do direito constitui um dever para com a comunidade”.
A luta pelo direito deve ir além dos interesses individuais, da defesa da personalidade e das condições éticas de sobrevivência, deve existir uma luta pelo direito do Estado e da nação, pois esta é a soma dos indivíduos que a compõem, visto que o homem que luta pelos direitos do Estado é o mesmo que luta pelos seus próprios direitos.
Ihering conclui que “a luta representa o trabalho externo do direito. Sem luta não há direito”.
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