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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

A lei da “Ficha Limpa”: a busca da ética e da moralidade nas eleições brasileiras - Serivaldo C. Araujo

Este trabalho tem o objetivo de relacionar o conteúdo estudado na disciplina de Ética Jurídica com a aplicação da ética na prática, tomando como referência bibliográfica principal, a obra “Ética e Direito”, de Chaïm Perelman.

O período de eleições suscita-nos a refletir sobre a ética, a moralidade e a justiça. Os candidatos aos diversos cargos políticos agem de variadas formas. Com o intuito de atingir o eleitorado, apresentam suas propostas, mostram aquilo que já fizeram e o que pretendem realizar.

Os eleitores, de outro lado, cobram a ética, a honestidade, a integridade, a moralidade e a retidão de seus futuros representantes para a elaboração das leis que regerão seus direitos e deveres.

A ética é discutida desde a antiguidade clássica, pensadores como Platão e Aristóteles buscavam uma definição exata para ética, discutiam sobre a moralidade, o justo e o injusto. É o objetivo de todos, candidatos e eleitores, viver de forma ética.

Para assegurar clareza na seleção de candidatos aos cargos eletivos, vemos ser anunciada com muita frequência na atualidade, a chamada Lei da “Ficha Limpa”. Esta é a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, cuja ementa estabelece casos de inelegibilidade, prazos para cassação e outras providências. Essa lei atende ao §9º do Art. 14 da Constituição Federal/1998, no qual destaca-se a finalidade de proteger a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato:

Art 14. [...] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (BRASIL, 1998)

Podemos acreditar que a lei da “Ficha Limpa” é formalmente justa, pois de acordo com Perelman (2002, p. 45) “justiça formal consiste em observar uma regra que anuncia a obrigação de tratar de uma certa maneira todos os seres de uma determinada categoria”, ou seja, para ser elegível todo candidato deve se enquadrar nos dispositivos estabelecidos e elencados na lei, que serve para todos.

Os políticos devem agir com ética, respeitando e obedecendo as normas socialmente impostas, para que possam angariar o respeito e a confiança daqueles que os elegem. Sendo assim não devem ser elegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 135/2010, aqueles que tenham sido condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública; crimes de abuso de autoridade, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, contra a vida e a dignidade sexual; condenados por corrupção eleitoral, gastos ilícitos, entre outros.

Todos esses crimes demonstram atitudes de desrespeito às leis formais e, sobretudo, às leis morais. Pautar a conduta com respeito às leis é o mínimo que se espera de um homem ou mulher que deseja representar seus semelhantes em cargos públicos eletivos.

A ética deve prevalecer no homem público, pois é ele quem vai trabalhar, manipular ou administrar a coisa pública, os bens comuns a todos, assim como elaborar as nossas leis. É de se entender que os políticos devem ser íntegros, honestos e, principalmente, éticos em relação às suas próprias atividades, ou seja, como cidadãos, integrantes de uma sociedade que prima pela verdade, comprometimento, desprendimento, dedicação e probidade, capazes de agir assim também na vida pública, atendendo aos anseios da coletividade, pois conforme Perelman (2002, p. 50) “ser membro de uma sociedade implica o compromisso de observar todas as suas regras”.

A lei da “Ficha Limpa” poderá fazer com que os candidatos eleitos atendam às expectativas dos seus eleitores, tendo em vista que já não se envolveram em problemas judiciais nos quais tenham sido condenados.

Esperamos que a lei da “Ficha Limpa” tenha realmente eficácia e que possa atingir seus verdadeiros objetivos, com justiça e moralidade, pois de acordo com Perelman (2002, p. 44) “a justiça formal se resume simplesmente à aplicação correta de uma regra”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 24 ago. 2010.

BRASIL. Lei nº 135, de 4 de junho de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm. Acesso em 24 ago. 2010.

PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A luta pelo Direito - Rudolf von Ihering


IHERING. Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2009.


Esta obra do jurista alemão, Rudolf von Ihering, foi publicada em 1872, fruto de uma conferência na Sociedade Jurídica de Viena, numa versão bastante ampliada e adaptada a um círculo de leitores menos restrito, segundo prefacia o autor.
O autor inicia este clássico opúsculo especificando que “o fim do direito é a paz, o meio de que serve para consegui-lo é a luta”. Somente por intermédio da luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos, os direitos da humanidade foram conquistados.
Ao longo do tempo o direito representa os interesses individuais e de classes sociais e não é possível alterá-lo sem que sofra um ataque, ou seja, quem questiona as normas ou as instituições jurídicas existentes declara guerra a todos esses interesses, numa luta que pode durar séculos.
Segundo Ihering todas as grandes conquistas da história do direito, como a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade, a liberdade de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.
Ihering afirma que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou.
A luta pelo direito deve se repetir em todas as áreas do direito, no privado no público e no internacional. “Um povo que não reage quando o vizinho lhe arrebata um quilômetro quadrado de seu solo acabará perdendo todas as suas terras”. Assim como um indivíduo que se defende contra um ultraje a seu direito “visa um objetivo ideal: a afirmação de sua própria pessoa e do seu sentimento de justiça”. Com isso a resistência contra uma afronta ao nosso direito deve constituir-se de um dever.
O autor desenvolve duas proposições, a de que “a luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo” e “a defesa do direito constitui um dever para com a comunidade”.
A luta pelo direito deve ir além dos interesses individuais, da defesa da personalidade e das condições éticas de sobrevivência, deve existir uma luta pelo direito do Estado e da nação, pois esta é a soma dos indivíduos que a compõem, visto que o homem que luta pelos direitos do Estado é o mesmo que luta pelos seus próprios direitos.
Ihering conclui que “a luta representa o trabalho externo do direito. Sem luta não há direito”.