quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Profissão do advogado: origens, exercício profissional e prerrogativas - Serivaldo C. Araujo

Este trabalho é fruto do estudo da disciplina de Deontologia Jurídica do Curso de Direito da Universidade do Pará e tem como objetivo pesquisar as origens da profissão do advogado, o exercício dessa profissão no Brasil, conhecer sobre a fundação da Ordem dos Advogados do Brasil, identificar as prerrogativas do advogado constantes na Constituição Federal, bem como as determinadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.


Introdução

Abstrai-se de deontologia o conjunto de normas e procedimentos próprios de uma determinada categoria profissional que, seguido pelos seus membros, serve para garantir a uniformidade do trabalho e a ação do grupo. Logo, é deontologia jurídica, de acordo com Langaro (1996, p.3) “a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e seus fundamentos éticos e legais”.

Ainda como definição, temos no Dicionário Jurídico, organizado por Diniz (1998, p. 59) que: “Deontologia Jurídica: 1. Estudo dos fundamentos do direito; teoria da justiça e dos valores jurídicos. 2. Conjunto de princípios éticos que norteiam a atuação do advogado”.

Pretendendo discorrer sobre a profissão do advogado, vamos buscar as origens dessa profissão, assim como o seu exercício no Brasil.

Como a profissão é devidamente regulamentada buscamos informações sobre a instituição que controla, regulamenta e defende a classe dos advogados, que é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), buscando estabelecer um histórico, desde sua fundação.

Mostraremos as prerrogativas, ou seja, os direitos inerentes aos advogados, sejam as constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), como as estabelecidas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Pretendemos, assim, conhecer um pouco mais sobre essa profissão, como também verificar o que a lei estabelece na regulamentação dessa honrosa profissão, que acaba dando origem, de forma direta ou indireta, às diversas profissões ou funções que integram o sistema jurídico brasileiro, tais como os desembargadores, juízes, promotores, defensores, procuradores etc.

As origens da profissão do advogado

A profissão do advogado tem suma importância nos dias atuais, pois é ele o responsável pela defesa dos direitos daqueles que se sentem lesados ou impedidos de gozar um direito garantido em lei.

Conforme Langaro (1996, p. 39) “advogado é aquele que expõe ante o juiz competente a sua intenção ou demanda de um amigo, ou para bem combater a pretensão de outro. Etimologicamente, vem do termo latino advocatus, isto é, aquele que é chamado pelas partes para auxiliar em suas alegações”.

Uma definição mais atualizada para o termo advogado seria o de Louis Crémieu apud Langano (1996, p. 39), que é “toda pessoa, licenciada em Direito e munida do diploma profissional, regularmente inscrito na ordem, cuja profissão consiste em consultar, conciliar e pleitear em juízo”.

Não é possível precisar a data exata que se estabeleceu a profissão do advogado. Na Grécia antiga os próprios cidadãos defendiam seus direitos perante os magistrados. Apesar de ter sido o berço da democracia, da filosofia, do teatro e da escrita alfabética fonética, a civilização grega tinha algumas características bastante particulares. Uma delas era a recusa do grego em aceitar a profissionalização do direito e da figura do advogado que, quando existia, não podia receber pagamento.

De acordo com Volkmer (2006, p. 76) “os gregos antigos não só tiveram um direito evoluído, como influenciaram o direito romano e alguns de nossos modernos conceitos e práticas jurídicas: o júri popular, a figura do advogado na forma embrionária do logógrafo, [...] a retórica e a eloqüência forense”.

Conforme Langaro (1996, p. 40) “se as origens históricas da advocacia podem ser situadas em Atenas, Grécia, foi, no entanto, em Roma que a profissão adquiriu individualidade e autonomia”.

Em Roma o discurso foi substituído pelo parecer jurídico e a eloquencia verbal pela forma escrita, em forma de processo.

Foi no processo canônico que o advogado passou a atuar com função própria: até então o advogado era um conselheiro extra judicial, que não atuava em nome da parte sob pena de fazer-se cúmplice ou sócio. A partir da revolução do processo canônico, o advogado passou ao seu papel próprio. (VOLKMER, 2006, p. 353).


O exercício profissional no Brasil

Conforme alude Vidonho Junior (2010), “No Brasil, especificamente, a doutrina aponta a data da criação da advocacia, como a dos cursos jurídicos, ou seja, 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo, pois até antes, mercê do alvará de 24 de julho de 1713, qualquer pessoa idônea ainda que não formada poderia advogar, fora da Corte, tirando Provisão.”

De acordo com Queiroz (2002), “No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições.”

Para se exercer a profissão de advogado no Brasil é necessário ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e, ainda, basicamente, ter capacidade civil, graduação em Direito e idoneidade moral.

Conforme o Art. 3º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Sete incisos do Art. 8º da mesma lei estabelecem os requisitos necessários para se inscrever na OAB, são eles:

I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.


A fundação da Ordem dos Advogados do Brasil

Atualmente a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 estabelece a finalidade da OAB, sua organização e a composição de seus órgãos.

De acordo com seu Art 44 a OAB tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

As origens da OAB remontam ao início do século XIX. “A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu um século após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e referendado pelo ministro da Justiça Osvaldo Aranha.”:

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.


A Ordem iniciou sua trajetória na defesa das liberdades democráticas e dos direitos humanos com os acontecimentos políticos de 1935, marcados pelas primeiras medidas da execução do estado de sítio e da Lei de Segurança Nacional, que desembocariam no autoritário Estado Novo, em 1937.

De acordo com Scalabrini (2006), “como instituição, a OAB tem independência funcional e orçamentária, não guarda hierarquia com os demais órgãos da Administração Pública, tem personalidade jurídica e forma federativa. É responsável pela defesa da classe dos advogados no território nacional, da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social”.

A título de informação, consta no site da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal, que a OAB tem, atualmente (dados de 20/05/2010), 699.546 (seiscentos e noventa e nove mil e quinhentos e quarenta e seis) inscritos, entre advogados, estagiários e suplementares. Na seccional do Pará existem 9.027 (nove mil e vinte e sete) inscritos, o que equivale a 1,29% do total nacional, número relativamente pequeno tendo em vista que população paraense equivale aproximadamente a 4% da população nacional.

Prerrogativas constitucionais

O advogado é essencial no Estado Democrático de Direito, como defensor da Constituição e da Justiça, elemento imprescindível para a defesa de direitos, ou como pré-requisito para se tomar posse em alguns cargos ou funções dentro do poder Judiciário.

Já no inciso LXIII, do Art. 5º da Constituição Federal, figura como direito do preso a assistência de um advogado, “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

O Art. 133 da CF estabelece a importância do advogado como membro da Justiça e a sua inviolabilidade, “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Ao longo de toda a Constituição, alguns artigos definem o advogado como profissional que deverá, obrigatoriamente, ocupar determinados cargos da Justiça, em diversos tribunais ou conselhos.

O art. 94 da CF estabelece que deverá compor lugares nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

No inciso XII do Art. 103-B da CF verificamos que dois advogados fazem parte do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Advogados também compõem os cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar; juizes dos Tribunais Regionais Federais; membros do Superior Tribunal Eleitoral e do Conselho Nacional do Ministério Público; e de desembargadores nos Tribunais de Justiça de Estados recém-criados, como podemos destacar nos artigos e respectivos incisos, abaixo especificados, todos da Constituição Federal:

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: [...] II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: [...] II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: [...] V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: [...] V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: [...] b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

É notório, das extrações constitucionais acima, que são vários os cargos do poder Judiciário que devem ser ocupados por advogados, especialmente com comprovada experiência, conduta ilibada, idoneidade e saber jurídico.

Prerrogativas determinadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil traz em seu bojo normas que definem e delimitam a atividade da advocacia, os direitos do advogado, os requisitos para inscrição como advogado, a sociedade de advogados, as condições do advogado empregado, os honorários advocatícios, as incompatibilidades e impedimentos, a ética dos advogados e as infrações e sanções disciplinares. Além disso, versa sobre a OAB, estabelece seus fins, sua organização e a composição de seus órgãos.

De acordo com Scalabrini (2006), “as prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança e do desagravo público, além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar.”

No Art. 7º, da Lei nº 8.906/94 são enumerados os direitos do advogado, entre os quais podem se destacar aqueles que delineiam sua liberdade de trabalho e expressão. Abaixo estão transcritos todos os vinte incisos que estabelecem seus direitos e prerrogativas:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – (vide ADIN 1.127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.


Conclusão

Podemos perceber que o advogado é, e sempre foi, personagem de grande importância na história do Direito e da própria humanidade. Foi a partir de homens com conhecimentos jurídicos, que se forjaram as leis, as garantias, os direitos. Não somente fazer leis, mas defendê-las é a missão mais nobre e difícil, e essa é a função principal do advogado, defender os indivíduos, as instituições, a democracia, a sociedade em seus interesses mais variados, com sabedoria, honestidade, ética e comprometimento.

E, ainda, para congregar os direitos dos próprios advogados, foi criada no Brasil a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição respeitada, que controla, coordena e disciplina a atividade da advocacia no Brasil, assim como resguarda as prerrogativas de seus membros.


Referências bibliográficas

CARVALHO JÚNIOR, Paulo Rangel de. Deontologia jurídica. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5230/Deontologia-juridica. Acesso em 17 mai 2010.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

História da OAB: O início da caminhada. Disponível em http://www.oab.org.br/hist_oab/inicio.htm#criacaoordem. Acesso em 18 mai 2010.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz. Natureza da atividade de advocacia. Disponível em http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/advdirdev.htm. Acesso em 18 maio 2010.

SCALABRINI, Jairo Henrique. Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7761. Acesso em 19 maio 2010.

VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. O abuso de poder e as prerrogativas do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2852. Acesso em 19 maio 2010.

VOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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